terça-feira, 22 de dezembro de 2020

UM JOGO DE XADREZ EM QUE AS APOSTAS SÃO NOSSAS VIDAS

Se for confirmada agressões ao Jornalista José Eustáquio na cadeia, que pode tê-lo deixado paraplégico, os responsáveis deveriam ser presos e o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, responsabilizado.

Supostamete é uma prisão ilegal, salvo que o ministro retire o sigilo do processo e lá contenha as provas de que o Jornalista tenha alguma responsabilidade ou culpa sobre àquilo que lhe é atribuido.

Já escrevi que nossas Forças Armadas estão comandandas por homens que estão de acordo com os desmandos cometidos por autoridades indicadas, que é o caso de ministros do STF; que as autoridades eleitas pelo povo estão manietadas pelo interesse próprio, pelo desleixo, descasso ou imcompetência e pelo mau caratismo de alguns; a responsabilidade em parte é de seus próprios eleitores, que os elegeram

Também já manifestei minha visão sobre o Presidente da República, que está sendo transformado em um robô ou fantoche; esperneia para todo lado sem que consiga alcançar objetivos maiores em pról da Nação que governa. Já teve, o Presidente, mais do que necessário, a aprovação e as manifestações do povo em seu apoio, não enfrentou as barreiras como deveria em função de "forças ocultas", que podem ser as mesmas denunciadas por Getúlio Vargas ou àquelas que deixaram Jânio Quadros sozinho quando pensou em contar com o apoio do povo que o elegeu.

Esse jogo de Xadrez é para profissionais; está na mesa das apostas as nossas vidas e pelo que até agora se pode ver, e antever, é que a cada dia que passa estamos sendo machucados, manietados, esfolados vivos pelos péssimos jogadores que elegemos.

Na Câmara dos Deputados e no Senado Federal continuam as Hienas do passado e as Ovelhinhas que lá colocamos, através do voto, ou estavam disfarçadas e são Lobos ou já provaram da saliva das Hienas e estão enamoradas.

Não é difícil dar-nos conta de tal armadilha em que caímos como eleitor incauto, desleixado, desprotegido pelas leis do voto e por nossa ignorância cômoda; existente pela acomodação política que fica bem clara quando a maioria do povo expressa sua indisponibilidade para o envolvimento com a política nacional.

Quando não nos interessamos pela política somos governados pelos crápulas!

Assim é que, Platão, puxou-nos as orelhas com seu aviso: "O prêço a pagar pela tua não participação na política é seres governado por quem é inferior"..

Mais uma vez somos chamados à participar do processo político brasileiro, só que, desta vez, a urgência é tão premente que deveremos consertar o que já está posto e isto nos leva a decidir de uma vez por todas se somos agentes como estipula nossa Constituição no seu artigo V, ou deixaremos que as próprias autoridades a rasguem e nos tornem escravos de um poder absolutista, autoritário e ilegal.

Título II   
Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Capítulo I   
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

        I -  homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

        II -  ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

        III -  ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

        IV -  é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

        V -  é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

        VI -  é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

        VII -  é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

        VIII -  ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

        IX -  é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

        X -  são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

        XI -  a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

        XII -  é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

        XIII -  é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

        XIV -  é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

        XV -  é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

        XVI -  todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

        XVII -  é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

        XVIII -  a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

        XIX -  as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

        XX -  ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

        XXI -  as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

        XXII -  é garantido o direito de propriedade;

        XXIII -  a propriedade atenderá a sua função social;

        XXIV -  a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

        XXV -  no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

        XXVI -  a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

        XXVII -  aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

        XXVIII -  são assegurados, nos termos da lei:

            a)  a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

            b)  o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

        XXIX -  a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

        XXX -  é garantido o direito de herança;

        XXXI -  a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;

        XXXII -  o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

        XXXIII -  todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

        XXXIV -  são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

            a)  o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

            b)  a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;









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